No passado dia 18 de outubro foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE). A partir de 1 de janeiro de 2022, as alterações entram em vigor, nomeadamente o alargamento do período de garantir para bens móveis que passa de 2 para 3 anos.
Peças sobresselentes devem ser asseguradas num prazo de 10 anos
…determina expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, cabendo sublinhar a importância desta disposição no âmbito do comércio eletrónico, realidade em crescimento, conforme a pandemia veio, aliás, potenciar.
Ora, este novo Decreto-Lei n.º 84/2021 alarga o prazo de garantia dos bens imóveis em relação a faltas de conformidade sobre elementos construtivos estruturais para 10 anos. Além disso, termina com o prazo que o consumidor tinha para reclamar defeitos identificados.
Eliminou-se ainda a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.
Durabilidade
Com o intuito de promover a reparação dos bens e oferecer uma maior durabilidade, o produtor tem que disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos, depois de colocar a última unidade do produtos em mercado.